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Artigo 12.ºPrémios

Vigente desde: 29/04/2015
O montante destinado a prémios é definido anualmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem entre 55 % e 85 % do montante total das apostas admitidas e não anuladas.

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Em vigor desde 29/04/2015