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Artigo 13.ºReceita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b)O montante correspondente a 0,5 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c)O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d)O montante correspondente a 0,3 %, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 -Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 30/03/2020

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