Artigo 13.º
Receita bruta
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - A receita bruta é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas, deduzido do montante destinado a prémios.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
a) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
c) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.