Artigo 14.º
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
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1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
a) Até ao máximo de 35 %, a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da segurança social, para a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure:
i) O cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas; e
ii) O cumprimento de outras condições definidas na portaria acima referida;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
2 - Os resultados líquidos de exploração correspondem à receita bruta depois de deduzidos os montantes referidos no n.º 2 do artigo anterior e o imposto especial de jogo (IEJ).