1 -Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
a)Até ao máximo de 50 %, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital;
b)O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
2 -(Revogado.)