Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas hípicas mútuas de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 18.º — Apostas hípicas mútuas de base territorial fraudulentas
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015