Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas mútuas de base territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
Artigo 17.º — Exploração ilícita de apostas hípicas mútuas de base territorial
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015