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Artigo 26.ºAfetação de receitas

RevogadoVigente desde: 01/04/2020
1 -Do montante do IEJ apurado nos termos do artigo anterior, 15 % constitui receita própria da Santa Casa Misericórdia de Lisboa e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
2 -O montante líquido do imposto especial de jogo, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a)59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
b)40 % para o Estado;
c)1 % para o SICAD.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)