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Artigo 9.ºCondições de participação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 -As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 -O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, aquando da realização das apostas e do pagamento dos prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade e ou número de identificação fiscal, para efeitos de verificação da respetiva identidade, nomeadamente mediante consulta às bases de dados de entidades públicas.
4 -A consulta às bases de dados públicas referida no número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 30/03/2020

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