1 - A atividade de organização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservada à entidade que seja reconhecida por despacho do diretor-geral da DGAV como entidade organizadora de corridas de cavalos, na sequência de procedimento a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - A entidade organizadora de corridas de cavalos está obrigada ao cumprimento do disposto no presente regime jurídico e das demais condições a estabelecer na decisão de reconhecimento.
3 - Para além de outras obrigações que se encontrem definidas na decisão de reconhecimento, compete à entidade organizadora de corridas de cavalos assegurar, nomeadamente, o seguinte:
a) A organização do calendário das corridas de cavalos e submetê-lo a aprovação pela autoridade competente;
b) A promoção das corridas de cavalos nacionais e a sua divulgação;
c) A manutenção e a utilização dos hipódromos onde se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas;
d) A logística e o financiamento das corridas de cavalos nos hipódromos concessionados, incluindo a presença de médico veterinário nos termos do presente regime jurídico e outros custos sanitários;
e) O pagamento de prémios aos participantes nas corridas de cavalos.
4 - A decisão de reconhecimento pode ser revogada em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior.