1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou de (euro) 10 000, e o máximo de (euro) 3 740 ou de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou (euro) 10 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
3 - O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 44 890.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.