1 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários, detentores ou treinadores dos cavalos de corridas não lhes prestam os cuidados mínimos legalmente exigidos e os fixados no presente regime jurídico, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou outros animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGAV.
2 - Após a realização de uma vistoria ao local o diretor-geral da DGAV pode determinar as medidas de natureza administrativa, hígio-sanitária, bem-estar e de maneio adequadas à situação, que incluem alimentação e abeberamento, bem como a regularização das condições de alojamento dos equinos ou, quando estas medidas, ou outras consideradas adequadas não sejam suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, pode determinar a sua eutanásia.
3 - Os encargos decorrentes da execução das medidas administrativas determinadas pela DGAV são suportados pela entidade organizadora de corridas ou pelo proprietário ou detentor dos equinos quando a responsabilidade lhe for imputada.
4 - As autoridades competentes prestam a colaboração necessária à execução pela DGAV das medidas a que se refere o presente artigo.