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Artigo 3.ºExploração e concessão de hipódromos

Vigente desde: 29/04/2015
1 -O direito de explorar hipódromos para a realização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservado ao Estado.
2 -A exploração de hipódromo pode ser atribuída, mediante concessão pela entidade de controlo, a pessoas coletivas públicas ou a pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade, que reúnam os requisitos legalmente exigíveis.
3 -No caso de pessoas coletivas privadas, constituem nomeadamente requisito para a concessão da exploração de hipódromo ter sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e no combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal permanente em Portugal durante o período da concessão.
4 -O número de concessões para a exploração de hipódromo não pode ser superior a três em todo o território do Continente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2015