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Artigo 3.ºExploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas

Vigente desde: 29/04/2015
É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

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Em vigor desde 29/04/2015