É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.
Artigo 3.º — Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas
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