O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, de 1 de agosto e 171/2014, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...]:q)[...];r)[...];s)[...];t)[...];u)[...];v)[...];x)[...];z)Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo.