1 -O regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial previsto no artigo 7.º do regime jurídico constante do anexo I ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 -Os requisitos específicos de construção e da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e o procedimento de reconhecimento de entidade organizadora de corridas de cavalos com apostas hípicas, previstos no anexo II ao presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.