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Artigo 10.ºCompetências da entidade gestora

Vigente desde: 17/08/2018
1 -Compete à entidade gestora, na qualidade de representante legal do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a)Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b)Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;
c)Garantir a boa execução da estratégia de investimento do Fundo, tendo em conta o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º;
d)Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;
e)Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
f)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;
g)Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento, bem como à gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento, de forma criteriosa e diligente;
h)Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
i)Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira dos fundos em que o Fundo detenha aplicações, bem como assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;
j)Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, os fundos participados pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;
k)Calcular, com periodicidade trimestral, o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;
l)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
m)Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;
n)Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;
o)Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;
p)Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
q)Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção;
r)Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;
s)No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior, deve ser organizado um dossiê com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que pode ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido durante cinco anos após a conclusão das aplicações;
t)Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo.
2 -A entidade gestora pode, para o cumprimento do disposto no número anterior e mediante autorização do conselho geral, subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica.

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Em vigor desde 17/08/2018