1 -Sem prejuízo das funções exercidas pelo fiscal único, a fiscalização do Fundo é exercida pela IGF, com respeito pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis em razão da matéria.
2 -A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do Fundo.
3 -Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de um revisor oficial de contas no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.