Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às entidades investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente em matéria de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Artigo 16.º — Prestação de informações
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018