Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
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1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua aplicação.
2 - O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.