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Artigo 14.ºRendimento anual e rendimento médio mensal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -O rendimento anual do agregado habitacional (RA) corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
a)Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou
b)Por opção do candidato.
3 -Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
4 -Nos casos previstos no artigo anterior, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo do RA.
5 -O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do RA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 01/10/2020

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