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Artigo 15.ºTaxa de esforço e tipologia adequada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
a)O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b)A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
3 -Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 29/12/2022

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