Artigo 15.º
Taxa de esforço e ocupação mínima
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
a) O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos a estabelecer na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por estes, o intervalo no qual a taxa de esforço se deve situar é calculado acrescendo ao apuramento dos valores máximo e mínimo referidos na alínea a) do número anterior o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
3 - Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.