Artigo 18.º
Celebração do contrato
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do alojamento e respetivo número de inscrição;
b) Identificação dos membros do agregado habitacional e respetivo número de registo da candidatura;
c) Modalidade do alojamento;
d) Finalidade do arrendamento;
e) Prazo contratual e condições de renovação;
f) Preço de renda mensal;
g) Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, e indicação do respetivo fiador.
2 - São partes do contrato de arrendamento:
a) Na qualidade de senhorio, o prestador;
b) Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura.
3 - Os elementos previstos no n.º 1 devem estar conformes com o teor do certificado de inscrição do alojamento e da respetiva ficha do alojamento, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, e com o teor do certificado de registo da candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º
4 - O contrato deve incluir, como anexos:
a) A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º, contendo:
i) Declaração assinada pelo prestador que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, autorizando a verificação das informações prestadas;
ii) Declaração assinada pelos candidatos que confirme o teor da ficha, no que respeita à identificação e caracterização do alojamento e ao cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto;
b) O certificado de inscrição do alojamento em vigor, previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
c) O certificado de registo da candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º em vigor, contendo declaração assinada por cada um dos candidatos que ateste a veracidade e atualidade das respetivas informações e documentos constantes no registo da candidatura e que autorize a sua verificação.
5 - É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.