1 - O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do alojamento;
b) Identificação dos membros do agregado habitacional;
c) Modalidade do alojamento;
d) Finalidade do arrendamento;
e) Prazo contratual e condições de renovação;
f) Preço de renda mensal;
g) Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, e indicação do respetivo fiador.
2 - São partes do contrato de arrendamento:
a) Na qualidade de senhorio, o prestador;
b) Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura.
3 - (Revogado.)
4 - O contrato deve incluir, como anexos:
a) O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
b) O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
c) (Revogada.)
5 - É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.