Artigo 19.º
Enquadramento do contrato
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) (Revogada.)
b) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
c) Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
2 - Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
3 - Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, a entidade gestora, no prazo de 20 dias, notifica as partes do enquadramento do contrato no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
4 - A cada contrato objeto de enquadramento nos termos do número anterior é atribuído pela entidade gestora um código de identificação.
5 - O enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.
6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa:
a) Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao IHRU, I. P., por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - O número de contratos a enquadrar no Programa de Apoio ao Arrendamento pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.