1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) (Revogada.)
b) Registo do contrato e dos anexos previstos no n.º 4 do artigo anterior no portal das finanças;
c) Contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
2 - Os senhorios e os arrendatários devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, I. P., no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
4 - (Revogado.)
5 - O enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.
6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa:
a) Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação, por qualquer uma das partes, à Autoridade Tributária e Aduaneira, com conhecimento ao IHRU, I. P.
8 - O número de contratos a enquadrar no Programa de Apoio ao Arrendamento pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.