Artigo 23.º
Compatibilidade de programas municipais
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os municípios podem solicitar à entidade gestora a verificação da compatibilidade de programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.
2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Arrendamento Acessível os programas municipais cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao alojamento, nos termos do artigo 10.º;
b) Prazos mínimos de arrendamento previstos no artigo 6.º;
c) Limite máximo de rendimentos dos agregados habitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
d) Limite máximo da taxa de esforço prevista no artigo 15.º
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o cálculo dos rendimentos dos agregados habitacionais obedece às regras estabelecidas no programa municipal, caso existam.
4 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia à entidade gestora informação sobre o programa municipal em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.
5 - A entidade gestora pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que considere necessárias.
6 - A entidade gestora comunica ao município o resultado da verificação da compatibilidade do programa municipal com o Programa de Arrendamento Acessível no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.