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Artigo 23.ºCompatibilidade de programas municipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Os municípios podem solicitar à entidade gestora a verificação da compatibilidade de programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa de Apoio ao Arrendamento, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.
2 -Consideram-se compatíveis com o Programa de Apoio ao Arrendamento os programas municipais cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:
a)Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao alojamento, nos termos do artigo 10.º;
b)Prazos mínimos de arrendamento previstos no artigo 6.º;
c)Limite máximo de rendimentos dos agregados habitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
d)Limite máximo da taxa de esforço prevista no artigo 15.º
3 -Para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o cálculo dos rendimentos dos agregados habitacionais obedece às regras estabelecidas no programa municipal, caso existam.
4 -Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia à entidade gestora informação sobre o programa municipal em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.
5 -A entidade gestora pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que considere necessárias.
6 -A entidade gestora comunica ao município o resultado da verificação da compatibilidade do programa municipal com o Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 29/12/2022

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