Artigo 24.º
Enquadramento de contratos
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
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1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação à entidade gestora dos seguintes elementos:
a) Contrato de arrendamento;
b) Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
c) Comprovativo de registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios.
2 - Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º