1 -Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação dos seguintes elementos:
a)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético;
b)Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
2 -Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º