Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºEnquadramento de contratos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
1 -Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação dos seguintes elementos:
a)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético;
b)Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
2 -Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/12/2022 a 28/05/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 29/12/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 01/10/2020

Comparar com a versão em vigor