Artigo 24.º
Enquadramento de contratos
Redação registada como em vigor em 02/10/2020.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação à entidade gestora dos seguintes elementos:
a) Contrato de arrendamento;
b) Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
c) Comprovativo de registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º