Artigo 5.º
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo IHRU, I. P.
2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente como prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, I. P., no âmbito das suas atribuições, dar de arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário, arrendar habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.