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Artigo 5.ºEntidade gestora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -O Programa de Apoio ao Arrendamento é gerido pelo IHRU, I. P.
2 -A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente como prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.
3 -Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, I. P., no âmbito das suas atribuições, dar de arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário, arrendar habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2019 a 29/12/2022

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