1 -Os consultores são personalidades de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão na área jurídica, titulares de grau académico de doutor em direito ou ex-magistrados de tribunais superiores ou com vasta e comprovada experiência profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária, advocacia ou ao serviço da Administração Pública.
2 -Compete aos consultores prestar serviços jurídicos de especial relevo, em função da sua complexidade ou do destinatário.
3 -A remuneração dos consultores corresponde ao nível remuneratório 79 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 -Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.