Artigo 12.º
Associados
Redação registada como em vigor em 08/10/2024.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os associados são doutores, mestres ou licenciados, de reconhecida idoneidade e mérito, na área da ciência jurídica, e integram os núcleos temáticos de acordo com a respetiva formação e experiência profissional.
2 - Os associados estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
3 - Os associados do CEJURE podem ser de nível 1, ao qual correspondem os níveis remuneratórios 68 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante estejam ou não, respetivamente, em regime de exclusividade, de acordo com o despacho de nomeação.
4 - Os associados do CEJURE podem ser de nível 2, ao qual correspondem os níveis remuneratórios 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante estejam ou não, respetivamente, em regime de exclusividade, de acordo com o despacho de nomeação.
5 - Para a determinação do nível aplicável, nos termos do número anterior, releva a formação específica e experiência profissional, ao serviço da Administração Pública, docência universitária, advocacia ou outras profissões jurídicas, juntamente com outros fatores objetivamente significativos no respetivo currículo.