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Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho

Vigente desde: 08/10/2024
O artigo 2.º ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo CEJURE, especificamente para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode também ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo Centro, especificamente para o efeito.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do CEJURE.
6 - O disposto no presente artigo não obsta a que o patrocínio judiciário seja diretamente contratado, pelo interessado, junto de advogado à sua escolha, caso em que os encargos não são suportados pelo Estado."

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 08/10/2024