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Artigo 23.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 08/10/2024
1 -As comissões de serviço dos atuais consultores do JurisAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação.
2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do CEJURE cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções até à data da nomeação dos futuros diretor e subdiretores do CEJURE, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 -Integram o mapa de pessoal do CEJURE os trabalhadores que transitarem de serviços objeto de restruturação ou extinção, nos termos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cujas atribuições e competências se transfiram para o CEJURE, nos termos dos diplomas que procederem a essa reestruturação ou extinção.
4 -As atribuições referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e na subalínea iv) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, são exercidas de acordo com o faseamento e calendários definidos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativamente às secretarias-gerais dos ministérios existentes.
5 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao "JurisAPP" constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao CEJURE.

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Em vigor desde 08/10/2024