As portarias referidas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea v) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 15.º devem ser publicadas no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/10/2024
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