1 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade, todos os trabalhadores do CEJURE estão impedidos de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que litiguem contra o Estado ou exercer quaisquer atividades que colidam com a missão e atribuições do CEJURE, nos termos a densificar por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE.
2 -Os coordenadores exercem as suas funções em regime de exclusividade, os consultores estão dispensados desse regime e os associados do CEJURE podem ou não exercer as suas funções em regime de exclusividade.
3 -Aos trabalhadores do CEJURE que exerçam funções em regime de exclusividade aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
4 -O tempo de serviço prestado no CEJURE, em regime de exclusividade, suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.