1 - O mapa de pessoal do CEJURE define o número de efetivos que exercem funções no CEJURE, de acordo com os seguintes cargos e carreiras:
a) Coordenador;
b) Consultor;
c) Associado;
d) Técnico superior;
e) Assistentes técnicos.
2 - O número máximo de coordenadores, consultores e associados é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo CEJURE e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Os coordenadores, consultores e associados a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 exercem as respetivas funções em regime de comissão de serviço, que tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, e o respetivo exercício de funções no CEJURE:
a) Determina a sujeição ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
b) Implica a sujeição ao dever de segredo profissional.
4 - Os coordenadores, consultores e associados são designados e exonerados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, sob proposta do respetivo diretor, com faculdade de delegação no diretor do CEJURE.
5 - Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação.
6 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados pelos trabalhadores do CEJURE são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
7 - O exercício de funções no CEJURE em regime de comissão de serviço releva, para todos os efeitos, na carreira de origem e não implica a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo da categoria de origem.
8 - O exercício de funções no CEJURE pode ocorrer em regime de mobilidade, observado o regime legal aplicável.