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Artigo 16.º(Provisões orçamentais)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -As verbas inscritas no Orçamento do Estado necessárias para o pagamento dos subsídios de renda, bem como as que correspondam às despesas de administração, serão transferidas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no primeiro mês do trimestre a que respeitem.
2 -Até 31 de Janeiro de cada ano o Instituto de Gestão Financeira deverá apresentar a conta referente ao pagamento do subsídio de renda e respectivas despesas de administração durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 23/05/2021