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Artigo 15.º(Forma e data de pagamento)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1986
1 -O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.º, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2.º mês do trimestre a que se refere.
2 -A periodicidade do pagamento do subsídio especial de carência será estabelecida no despacho que o conceder.
3 -O direito ao recebimento dos subsídios prescreve no prazo de um ano contado do último dia do mês em que foi posto a pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/07/1986

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/03/1986 a 30/07/1986