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Artigo 21.º(Suspensão excepcional de despejos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1986
No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social deverão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/07/1986

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/03/1986 a 30/07/1986