No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social deverão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 21.º — (Suspensão excepcional de despejos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/07/1986
Revogado
Revogado de 27/03/1986 a 30/07/1986