Artigo 21.º
(Suspensão excepcional de despejos)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 31/07/1986. Ver a versão consolidada
No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social poderão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.