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Artigo 25.º(Período de atribuição do subsídio e de suspensão dos despejos em 1986)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -Os centros regionais de segurança social providenciarão no sentido de que, no prazo de 120 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º, estejam a pagamento todos os subsídios trimestrais a que têm direito arrendatários residentes na sua área territorial, bem como os subsídios em atraso a que se refere o artigo anterior, procedendo, no referido prazo, à publicação de avisos do início do pagamento no Diário da República e nos meios de comunicação social.
2 -O Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar, por despacho, a prorrogação do prazo referido no n.º 1, até ao limite de 180 dias, sempre que se verifiquem atrasos na atribuição do subsídio e para as áreas territoriais dos centros regionais de segurança social em que se verifiquem atrasos.
3 -Durante o prazo referido no n.º 1, eventualmente alargado nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

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