1 -Para o ano civil de 1986, a correcção extraordinária das rendas a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, só terá lugar depois de efectuada a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 -Aquela comunicação só poderá efectuar-se após a publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.