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Artigo 28.º(Pagamento integral das rendas)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
O pagamento integral das rendas resultantes da correcção extraordinária dependerá da data do início do pagamento do subsídio de rendas, na área da situação do prédio, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/2021