O pagamento integral das rendas resultantes da correcção extraordinária dependerá da data do início do pagamento do subsídio de rendas, na área da situação do prédio, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 28.º — (Pagamento integral das rendas)
RevogadoVigente desde: 23/05/2021
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