1 -No caso de o senhorio efectuar a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em momento que não permita ao arrendatário candidatar-se ao subsídio de renda nos prazos previstos no presente diploma, poderá este ainda fazê-lo nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
2 -O subsídio a atribuir, nestas circunstâncias, respeitará apenas às rendas exigíveis a partir da data em que aquela comunicação se considerar efectuada.
3 -Ao pagamento dos subsídios concedidos nos termos deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 24.º