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Artigo 16.º-BRequisito relativo à leitura remota

AditadoVigente desde: 11/09/2020
1 -Para efeitos dos artigos 16.º e 16.º-A, os contadores e os contadores de energia térmica, instalados após 25 de outubro de 2020, devem assegurar a leitura à distância, se tal for técnica e economicamente viável.
2 -Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por outros que assegurem leitura remota, até 1 de janeiro de 2027, exceto se se provar que essa modificação ou substituição não é técnica e economicamente viável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2020

Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)